- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 0002124-92.2010.5.14.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE JUIZ CONVOCADO NO TRT QUE ATUOU NO JULGAMENTO DE PRELIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1.1 - O processo do trabalho adota o princípio de que não se declarará a nulidade processual quando dela não resultar prejuízo para as partes ( pas de nullité sans grief ). 1.2 - No caso em exame, constata-se que a participação ou não do Juiz Convocado não alteraria o resultado do julgamento da preliminar de exclusão do sindicato réu da lide, pois a maioria se formaria ainda que sem o voto dele. Logo, não se cogita de prejuízo para a ora autora, pois outro não seria o resultado do processo, de modo que não se há falar em declaração de nulidade do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEIO DE DEFESA. Evidenciada a inutilidade da prova documental cuja juntada se postulou e a preclusão do seu requerimento, impunha-se, efetivamente, o seu indeferimento, de modo que não se há falar em nulidade processual por cerceio de defesa. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO NA AÇÃO RESCISÓRIA. 3.1 - Acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade passiva do sindicato profissional, que apenas prestou assistência judiciária no processo matriz. 3.2 - O sindicato não foi parte no processo matriz e, em face dele, não há nenhuma pretensão, pois eventual desconstituição da coisa julgada não atinge a esfera jurídica do ente coletivo. Logo, o ente sindical é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Recurso ordinário conhecido e não provido. 4 - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 485, III E VI, DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1 - O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, porquanto configurada a existência do dano, a saber, a incapacidade para o exercício da função de motorista, e o nexo de concausalidade entre o labor e a doença que acometeu o trabalhador. 4.2 - A prova falsa que autoriza o corte rescisório com amparo no art. 485, VI, do CPC de 1973 deve consistir no fundamento determinante da decisão rescindenda, de modo que, afastada a aludida falsidade, o resultado do julgamento seria diverso. Na hipótese, além de a decisão rescindenda não ter se louvado exclusivamente na prova pericial cuja falsidade se invoca, os demais argumentos da autora não possuem aptidão para macular a higidez da prova técnica produzida no processo matriz. 4.3 - Também não se cogita de corte rescisório com supedâneo no art. 485, III, do CPC de 1973, porque não restou demonstrado nenhum dolo processual praticado pelo reclamante no processo matriz, mormente diante da constatação de que fora admitido nos quadros do Município de Porto Velho para função diversa da de motorista de coletivo, para a qual se inabilitou, não se verificando nenhum ardil em possível omissão quanto a sua vida privada. Recurso ordinário conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULA 83, I, DO TST. INCIDÊNCIA. A ação rescisória não prospera com suporte na alegação de violação literal dos arts. 475-Q e 620 do CPC de 1973 em face do óbice da Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002124-92.2010.5.14.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.