- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000676-65.2015.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. A controvérsia diz respeito à possibilidade de desconstituição de decisão que afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, embora reconhecido nexo concausal entre as lesões da trabalhadora e as atividades laborais. No acórdão rescindendo, consignou-se que as enfermidades também possuíam origem degenerativa e que a empregadora comprovou o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Registrou-se, ainda, com base na prova pericial, que não houve constatação de descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, tendo sido ressaltada a adoção de medidas preventivas para evitar doenças ocupacionais, a existência de equipe multiprofissional voltada ao cuidado dos trabalhadores e a presença de condições laborais que, embora envolvessem esforços físicos e repetitivos, não se revelavam especialmente gravosas, diante da existência de rodízios, pausas e alternância de atividades. À época da decisão rescindenda havia controvérsia jurisprudencial nesta Justiça Especializada acerca da responsabilização civil do empregador quando reconhecido o nexo concausal, mas ausente a culpa patronal, especialmente quanto à suficiência da concausa para ensejar o dever de indenizar e à distribuição do ônus da prova acerca do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Assim, tratando-se de matéria infraconstitucional então controvertida nos Tribunais, a pretensão desconstitutiva encontra óbice nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. E ademais, não se configura erro de fato quando a insurgência da parte não indica a afirmação categórica e indiscutida de premissa fática incompatível com a realidade dos autos, mas se dirige às conclusões adotadas na decisão rescindenda a partir da controvérsia examinada, hipótese que não autoriza o corte rescisório, nos termos da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-65.2015.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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