- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo 1000076-04.2021.5.02.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 100% previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o reclamante comprovou que as atividades extraclasse não constavam do horário habitual, asseverando que " as aulas de dependência e as aulas de extensão, constantes nos holerites não se verificam nas atribuições do reclamante (ID. 59c569f), nem nos controles de ponto ". 3. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI Nº 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST, e no Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSOR. 1. A reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto quanto ao tema "intervalo interjornada". 2. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 33 da CCT 2018/2019, concluiu que " da simples leitura da cláusula normativa entendo que não houve autorização para flexibilização ou redução do intervalo interjornada do artigo 66 da CLT e, ainda que se entendesse diferente, o reclamante laborou dentro intervalo, pois, habitualmente, o turno noturno de aulas terminava às 23h00 de um dia e o turno diurno do dia subsequente iniciava as 7h50 ", razão pela qual manteve a condenação em horas intervalares em decorrência da violação do intervalo interjornadas de professor. 3. Nesse contexto, tratando-se de interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula 33, que, no entender do Tribunal Regional, não autorizou a flexibilização ou redução do intervalo interjornada, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 4. Na espécie, a recorrente não observou o artigo 896, b, da CLT, uma vez que o único aresto trazido para o cotejo de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. 5. Conforme pontuado na decisão agravada, que o Tribunal de origem, ao assentar o entendimento de ser aplicável ao professor a regra do art. 66, da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. O seguimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000076-04.2021.5.02.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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