- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-12.2010.5.05.0421, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – CARGO DE GERENTE GERAL DESCARACTERIZADO – CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO – SÚMULA Nº 126 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E VALOR ARBITRADO – SÚMULA Nº 126 DO TST – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento II - AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESERVA MATEMÁTICA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Para melhor exame da apontada ofensa ao art. 202, caput , da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. III – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESERVA MATEMÁTICA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática , decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada exclusivamente pelo patrocinador , que repassará à entidade de complementação de aposentadoria os valores devidos relativamente à sua contribuição como patrocinador e à contribuição da parte Reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Julgados da SBDI-1 e da 4ª Turma, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000283-12.2010.5.05.0421. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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