- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000312-89.2024.5.08.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. No acordão recorrido, a Corte Regional rejeitou o pedido de rescisão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, aplicada pelo TST, na reclamação trabalhista matriz, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Considerou que a decisão rescindenda é o acordão do julgamento de recurso ordinário proferido pelo TRT, aduzindo que a ação rescisória não possui natureza revisional e que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, também acrescentando que " refoge à competência dos Tribunais Regionais do Trabalho analisar pedido de reforma de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, se o ora autor pretendia se insurgir contra a aplicação da referida multa, deveria ter se utilizado da medida processual adequada, no momento oportuno, e perante o Juízo competente para analisar a questão ". 2. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/Recorrente limitou-se a reiterar a tese da petição inicial no sentido de que " Não se revela justa a aplicação da referida multa, pois o Reclamante recorreu a esta Erudita Justiça Especializada com o objetivo de ter seus direitos garantidos, porém, além de não obter a tutela jurisdicional, a prestação jurisdicional lhe foi injustamente desfavorável, sendo esse desfavorecimento majorado com a aplicação da referida multa", quedando-se inerte, contudo, em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, mediante o qual o TRT consignou a impossibilidade de exame do referido pleito, o que atrai a aplicação do princípio da dialeticidade. 3. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III, E 933 DO CCB; ART. 2º DA CLT; ART. 5º, V E X, E ART. 7º, XXVIII DA CF. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. O Autor pretende a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o órgão julgador concluiu pela culpa exclusiva da vítima no acidente do trabalho ocorrido, julgando improcedente o pedido de indenização por dano estético. 2. No acordão rescindendo, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da empresa reclamada, sob o fundamento de que " em que pese este Juízo entender que atividade da reclamada quando os seus empregados estão em via pública, se caracteriza como atividade de risco, o acidente ocorreu dentro das dependências da empresa, local onde não há risco à atividade, não atraindo a responsabilidade objetiva da ré ". Ademais, com base na prova produzida naqueles autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente ocorrido, consignando que " o reclamante foi negligente e imprudente ao transitar na área de manobras do estacionamento da reclamada, local onde, obviamente, há trânsito de veículos grandes, cuja visão do motorista é limitada. Pior ainda, o reclamante passou pela traseira de veículo com motor e marcha ré acionadas, assumindo para si a responsabilidade pelos riscos que ali corria. Ademais, não há qualquer indício de que o motorista do ônibus que bateu no reclamante estivesse em alta velocidade ou tivesse deixado de observar alguma norma de segurança da empresa. Muito pelo contrário, estava manobrando o veículo na área destinada às manobras. E o reclamante transitando em local indevido ". 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas na decisão rescindenda, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório para se chegar à conclusão pretendida pelo Autor no sentido de que " o motorista não se atentou para a movimentação de pedestres no local do acidente ", providência que, contudo, é vedada em sede de ação rescisória, por incidência do óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 4. Efetivamente, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. 5. Desse modo, diante das premissas fáticas consignadas na decisão rescindenda, não há como reconhecer a violação dos artigos 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do CC; art. 2º da CLT; art. 5º, V e X, e art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, pois intransponível o óbice da Súmula 410 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-89.2024.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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