JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001530-07.2015.5.10.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos 0001530-07.2015.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata , de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 . Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001530-07.2015.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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