- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000505-38.2023.5.07.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada desta Corte superior, firmada no sentido de que somente os empregados anteriormente admitidos e que já tenham preenchido os requisitos para a incorporação de vantagem até a data da revogação do ato que instituiu o Sistema de Progressão Funcional – SPF da INFRAERO, fazem jus o ao benefício. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000505-38.2023.5.07.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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