- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo Interno 0001199-22.2016.5.11.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. NOME INCORRETO DA PARTE RECORRENTE. ERRO MATERIAL. TRANCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que, nos casos de recurso ordinário e de agravo de petição interpostos perante os Tribunais Regionais, admite-se a aplicação excepcional do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST apenas se as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. II. No presente caso, verifica-se que os argumentos apresentados pela parte executada no agravo de petição não se encontram dissociados dos fundamentos da sentença, pois as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da parte contra a decisão, independentemente da ocorrência de repetição dos argumentos. III. Desse modo, o não conhecimento do agravo de petição pelo Tribunal Regional configura afronta ao 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001199-22.2016.5.11.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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