JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001637-30.2019.5.02.0322

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001637-30.2019.5.02.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO E CONCESSÃO INTEMPESTIVOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias relativamente aos períodos em que o pagamento da respectiva verba ocorreu de modo intempestivo, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Contudo, foi mantida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias relativamente ao período de 2017/2018, em que a concessão ocorreu fora do prazo previsto no art. 137 da CLT. Portanto, não há obscuridade no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO RECLAMADO. OMISSÃO DETECTADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que esta Turma não se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pelos patronos do reclamado. Ocorre que a referida verba é indevida, pois, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ". No presente caso, remanesceu condenação do reclamado ao pagamento em dobro das férias no tocante ao período de 2017/2018, pois a sua concessão deu-se após o prazo descrito no art. 137 da CLT. Logo, não cabe falar em sucumbência recíproca. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001637-30.2019.5.02.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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