- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001204-38.2017.5.02.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2015 E 13467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. C om fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2015 E 13467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE FRUÍDO. SÚMULA 437, I, DO TST. HORAS EXTRAS TÍPICAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BIS IN IDEM – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se infere do acórdão regional, foi postulada a condenação patronal ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho, em decorrência do trabalho realizado em parte do período do intervalo intrajornada, e o pagamento pelo intervalo parcialmente fruído, conforme Súmula 437, I, do TST. Por outro lado, está registrado na decisão premissa fática de efetiva fruição parcial do intervalo intrajornada. Ora, duas são as consequências do labor durante o período destinado à fruição do intervalo intrajornada: o acréscimo de tempo à jornada de trabalho em si, cuja consequência é o pagamento de horas extras típicas, acaso extrapolada a jornada contratual; e o pagamento do período integral desse intervalo irregularmente fruído, nos termos da Súmula 437, I, do TST, aplicável até a vigência da Lei 13467/2017, que alterou a redação do parágrafo quarto do artigo 71 da CLT. Portanto, havendo a extrapolação da jornada do empregado pelo trabalho no período destinado ao intervalo intrajornada, o acréscimo desse período deve ser remunerado como horas extras típicas, sem que se exclua o pagamento da hora desse intervalo, (Súmula 437, I, do TST), nos termos já deferidos pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR 0021532-54.2015.5.04.0006 representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2015 E 13467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à realização dos critérios previstos no plano de cargos e salários, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. No caso em apreço, o Tribunal Regional julgou implementados os requisitos para a concessão das promoções por merecimento e condenou a parte reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, o que resulta em ofensa ao artigo 37, X , da Constituição da República, porque a reclamada é empresa pública, de modo que as concessões de diferenças salariais somente podem ocorrer quando atendidas as previsões contidas no regulamento da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO NOMINAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a definição da base de cálculo de parcelas salariais está inserida no âmbito da autonomia negocial coletiva. Sob esse prisma, reconhece-se a plena validade da norma coletiva que estabelece o salário nominal como parâmetro para o cálculo das demais parcelas, de forma que a base de cálculo das horas extras, nos termos previsto na norma coletiva, é o salário nominal do empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001204-38.2017.5.02.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.