- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001392-68.2019.5.02.0435, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO – INTERVALO INTERJORNADA – HORAS IN ITINIERE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO – ART. 896, ‘C’ E §9º, DA CLT, SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE FRUÍDO. SÚMULA 437, I, DO TST. HORAS EXTRAS TÍPICAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BIS IN IDEM - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Está consignado no acórdão regional premissa fática de que havia a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, tendo sido deferido, em sentença, a condenação patronal tanto ao pagamento de uma hora extra por dia, limitada à data da vigência da Lei 13467/2017, nos termos trazidos pela Súmula 437, I, do TST, quanto de 30 minutos extras, pela ausência de cômputo na jornada de trabalho do período trabalhador durante o intervalo intrajornada. Ora, duas são as consequências do labor durante o período destinado à fruição do intervalo intrajornada: o acréscimo de tempo à jornada de trabalho em si, cuja consequência é o pagamento de horas extras típicas, acaso extrapolada a jornada contratual; e o pagamento do período integral desse intervalo irregularmente fruído, nos termos da Súmula 437, I, do TST, aplicável à época. Portanto, havendo a extrapolação da jornada do empregado pelo trabalho no período destinado ao intervalo intrajornada, o acréscimo desse período deve ser remunerado como horas extras típicas, sem que se exclua o pagamento da hora integral desse intervalo, nos termos da Súmula 437, I, do TST, observada a limitação à vigência da Lei 13467/2017. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001392-68.2019.5.02.0435. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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