JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000183-05.2023.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Agravo Interno 0000183-05.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO FORMULADA PELO EX-GESTOR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que pronunciou a decadência. II - No caso, a sentença rescindenda condenou solidariamente o ente municipal e o ex-gestor, ora agravante, ao pagamento de salários vencidos e FGTS decorrente de contratação irregular de servidor público. Houve recurso parcial do município que suscitou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. III - Assim, tendo em vista que eventual acolhimento da preliminar tornaria insubsistente a condenação imposta na sentença rescindenda, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado do acórdão regional. IV - Desta feita, informando a certidão que o trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2021 e ajuizada a ação rescisória em 21/11/2023, impõe-se o provimento do agravo interno no tópico para afastar a pronúncia da decadência, uma vez que observado o biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Agravo interno conhecido e provido. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-GESTOR MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA. I - A pretensão rescisória está circunscrita à tese de que a sentença rescindenda foi proferida por juízo incompetente tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. Referido dispositivo constitucional firma a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, assegurando a elas o direito de ação regressiva contra o agente público responsável pelo dano. II - Nessa seara, este Tribunal Superior tem sedimentado a jurisprudência no sentido de que esta Justiça Especializada não detém competência para apreciar e julgar controvérsia oriunda de responsabilidade ou improbidade administrativa em razão de contratação irregular de servidor público. Precedente desta SDI-II envolvendo o mesmo ente municipal. III - Ante o exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória desconstituindo a sentença rescindenda no capítulo referente à responsabilidade do ex-gestor municipal, com base no art. 966, II, do CPC e, em juízo rescisório, excluir a condenação solidária do autor fixada no título executivo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000183-05.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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