JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010725-77.2016.5.03.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010725-77.2016.5.03.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS E TRANSCENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. O recurso de revista não se viabilizou em razão de óbices processuais, enquanto que o agravo foi parcialmente conhecido em razão da falta de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal Regional. 2. Mesmo em relação ao óbice processual impugnado no agravo, reconheceu-se que o recurso de revista não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, existindo óbices processuais a impedir o acesso à via extraordinária, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010725-77.2016.5.03.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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