- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003049-47.2016.5.22.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, nas razões do seu Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória. Assim, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência ante a aplicação de óbice de natureza processual ao processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. CUMULAÇÃO COM INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte superior entende que é possível a cumulação do intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961 com o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Isso porque o intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, em razão da função exercida pelo médico, por ter finalidade distinta, não exclui a fruição do intervalo do art. 71 da CLT, medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Enquanto o primeiro é concedido diante do desgaste em função do exercício da medicina, o intervalo intrajornada tem por escopo alimentação, descanso e higiene. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional, ao manter a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento das horas extras em virtude da não concessão do intervalo previsto no art. 8º, 1º, da Lei nº 3.999/1961 por entender que é possível a sua cumulação com o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003049-47.2016.5.22.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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