JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-06.2019.5.06.0413

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-06.2019.5.06.0413, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS) Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento não provido. 2 - VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTOS. SEQUELAS PSÍQUICAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrada possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . VIGILANTE. TRANSPORTE DE VALORES. ASSALTOS. SEQUELAS PSÍQUICAS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Considerando-se a gravidade e a extensão do dano, sobretudo o fato de que o reclamante sofreu sequelas de ordem psicológica resultantes dos 02 assaltos dos quais foi vítima quando transportava valores em veículo carro-forte da empregadora, bem como de que após o assalto sofrido o autor não recebeu qualquer auxílio médico ou psicológico , e, além disso, sopesando-se o porte econômico da reclamada, concluo que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é razoável, devendo ser majorado. Este Tribunal, em julgamentos realizados em 20.2.2019, no processo RR-1574-52. 2012.5.09.0005, 3.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, e em 16/12/2015, no processo RR-29300-38. 2009.5.01.0034, 8.ª Turma, Rel. Des. Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, ao decidir processos que também envolviam empregados vítimas de transtornos psiquiátricos decorrentes de assalto, arbitrou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual entendo mais consentânea à gravidade e à extensão dos danos, bem como o porte econômico da ré. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000321-06.2019.5.06.0413. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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