JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-20.2018.5.02.0071

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-20.2018.5.02.0071, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E VALORES. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Constatada possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO (PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST). Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos referentes ao intervalo intrajornada. Depreende-se do acórdão regional que não foram apresentados os cartões de ponto pela ré. Assim, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a não-apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gerou presunção da jornada descrita na exordial. Contudo, a presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a Corte a quo destacou que o próprio autor se contradisse em depoimento pessoal a respeito do intervalo intrajornada, além de desconsiderar o depoimento da testemunha do autor, diante da ausência de credibilidade da prova oral. Dessa forma, embora o Tribunal Regional tenha atribuído equivocadamente o ônus da prova ao reclamante, infere-se que a jornada descrita na petição inicial, no que tange ao intervalo intrajornada, foi elidida por prova em contrário, o que não contraria o disposto na Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS E VALORES. ASSALTOS REITERADOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. No caso dos autos, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante realizava transporte de mercadorias e valores para a reclamada, tendo sofrido diversos assaltos no desempenho de suas funções, sem que nenhuma providência fosse tomada pela ré. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. In casu, deve-se considerar o elevado porte econômico da reclamada, a gravidade do dano e o expressivo número de assaltos ocorridos (6 assaltos sofridos pelo autor entre 2009 e 2012, conforme destacado pelo acórdão regional), o grau de reprovação da conduta patronal (negligência da ré em adotar medidas que pudessem evitar tais ocorrências), bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita. Assim, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor proporcional aos danos sofridos pelo autor e condizente com o quantum arbitrado por esta Corte Superior em casos análogos de dano moral decorrente de reiterados assaltos sofridos pelo empregado no transporte de mercadorias ou valores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000552-20.2018.5.02.0071. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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