JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-94.2020.5.09.0303

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000905-94.2020.5.09.0303, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional manteve a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. A instância de origem considerou que a prova da existência de grupo econômico é eminentemente documental, considerando inócua a produção de prova testemunhal. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir provas desnecessárias ou diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta ao dispositivo constitucional indicado, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000905-94.2020.5.09.0303. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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