- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0003997-97.2025.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a concessão parcial da segurança para afastar a declaração de incompetência e a multa por litigância de má-fé, embora tenha sido indeferindo o pedido de declaração de suspeição da autoridade coatora. 2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 3. No caso concreto, a questão agora debatida, consubstanciada na suposta parcialidade da autoridade coatora, comporta a arguição de suspeição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Ademais, não se vislumbra cenário que autorize a mitigação da OJ 92 desta Subseção. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003997-97.2025.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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