- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0011883-66.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – LEI Nº 11.442/2007 – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 48 - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, II, DO CPC/2015 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, e, em juízo rescindente, desconstituiu o acórdão rescindendo e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para apreciar a demanda como entender de direito. A Suprema Corte brasileira, no julgamento da ADC 48, declarou constitucional a Lei do transporte rodoviário de cargas, estabelecendo a tese de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". A partir desse julgamento, o STF passou a entender que é da competência da Justiça Comum o exame do preenchimento dos requisitos da relação comercial entre empresa e transportador autônomo de cargas, mesmo na hipótese em que a causa de pedir da ação sustente a ocorrência de fraude à legislação trabalhista como óbice ao reconhecimento da relação de emprego. O acórdão rescindendo afastou o reconhecimento da relação de emprego com base na aplicação da Lei nº 11.442/2007, tendo consignado, dentre outras, as premissas segundo as quais "Inferem-se dos elementos probatórios aspectos de autonomia na atividade do Autor, ilustrativamente: a propriedade dos veículos utilizados, a assunção de despesas por própria conta do Obreiro, inclusive contratando e assalariando terceiros, por sua conta, e a percepção de remuneração acima da média paga à categoria dos caminhoneiros.". e "Destarte, considerando os aspectos da Lei 11.442/2007, a exclusividade e a fixação de remuneração certa estão expressamente previstas em lei e não dão ensejo, por si só, à configuração de vínculo de emprego. Não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes não perfaz todos os requisitos celetistas, notadamente subordinação, já que o demandante custeava suas próprias despesas, inclusive com o caminhão, sobretudo contratando e pagando terceiros para ajudá-lo.". Portanto, tendo o acórdão rescindendo decidido a controvérsia com base na interpretação da Lei nº 11.442/2007, é certa a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito originário, conforme reiterada jurisprudência desta SBDI-2 a respeito da matéria. O STF, em julgamento de Reclamações Constitucionais, igualmente tem admitido a procedência das ações para reconhecer a competência da Justiça Comum para apreciar demandas cuja controvérsia está centrada na interpretação e aplicação da Lei nº 11.442/2007. Agravo interno conhecido e desprovido. MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – LEI Nº 11.442/2007 – IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PRETENDIDA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 48 - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A controvérsia originária decorreu de reclamação trabalhista movida pelo então reclamante (autor da presente ação rescisória) visando o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada (ré da presente ação rescisória). A sentença julgou a reclamação trabalhista improcedente, afastando expressamente os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença e o reconhecimento da relação de emprego. O Tribunal Regional, embora por meio de fundamento diverso, negou provimento ao recurso ordinário, igualmente não reconhecendo o vínculo empregatício, contudo sob o enforque da Lei nº 11.442/2007. Referido acórdão foi objeto da presente ação rescisória, a qual inicialmente foi julgada improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário, o qual foi acolhido para o fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do processo de origem, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum para que aprecie a ação como entender de direito. Portanto, a situação concreta dos autos possui particularidades que afastam a incidência pura e simples da condenação decorrente da sucumbência e permitem a aplicação do princípio da causalidade. Note-se que tanto a reclamação trabalhista originária quanto a presente ação rescisória foram movidas pela mesma parte, seja como reclamante ou autor. Ou seja, a mesma parte deu causa a ambas as ações. Na primeira demanda, a pretensão foi julgada em seu mérito, com expresso repúdio à pretensão inicial. A presente ação rescisória foi inicialmente julgada improcedente, e, somente por disciplina judiciária e observância às decisões do STF, deu-se provimento ao apelo para desconstituir o acórdão rescindendo e remeter o feito à Justiça Comum. Aliado ao princípio da causalidade, tem-se, no caso presente, o princípio do non venire contra factum proprium , o qual apregoa a boa-fé objetiva, vedando comportamentos contraditórios e impedindo que uma parte adote, em um momento posterior, conduta incompatível com aquela que anteriormente manifestou. No caso, tem-se a hipótese na qual a parte postulou seus direitos perante a Justiça do Trabalho e, sendo vencido na pretensão de mérito em todas as instâncias, posteriormente, ingressa com nova ação alegando incompetência desta Justiça do Trabalho para análise e julgamento da causa. Embora o disposto nos artigos 82, § 2º e 85 do CPC/2015, atribua ao vencido o ônus referente às despesas do processo, dentre os quais se inserem as custas e honorários advocatícios, o princípio da causalidade permite que tal atribuição seja imputada a quem deu causa à demanda. No caso dos autos, não há como admitir que o réu da presente ação rescisória tenha dado causa ao processo originário, do qual sagrou-se vencedor, e muito menos à presente ação rescisória, cuja pretensão somente foi acolhida em razão dos motivos expostos no julgamento da causa, e não propriamente em decorrência do direito material reivindicado pelo autor das demandas. Embora entenda que, pelo princípio da causalidade, a ré não deveria suportar as despesas processuais, deve-se observar os limites do pedido recursal e dar parcial provimento ao agravo interno apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme fixado pelo Tribunal Regional. Há precedentes desta SBDI-2 em situações análogas. Agravo interno parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011883-66.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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