- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001823-03.2015.5.02.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. PERÍODO ATÉ JANEIRO DE 2016. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que a parte indicou o valor do piso salarial, o quantitativo estimado de empregados atingidos e o período de condenação (6 anos), tem-se por preenchido o patamar fixado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar as omissões indicadas e reconhecer a transcendência econômica da causa. (Ementa dos embargos de declaração providos na Sessão de Julgamento do dia 11/12/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EVOLUÇÃO NORMATIVA. NORMAS REGULAMENTADORAS 16 e 20 do MTb. LAUDO PERICIAL. AFASTA RISCO. PREVALÊNCIA. TANQUES. VOLUME E ENTERRAMENTO. ÚNICOS CRITÉRIOS. INVIABILIDADE. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência econômica, e diante da possível má-aplicação da OJ 385 da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EVOLUÇÃO NORMATIVA. NORMAS REGULAMENTADORAS 16 e 20 do MTb. LAUDO PERICIAL. AFASTA RISCO. PREVALÊNCIA. TANQUES. VOLUME E ENTERRAMENTO. ÚNICOS CRITÉRIOS. INVIABILIDADE. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Os elementos fáticos consolidados na esfera ordinária embasaram a condenação ao adicional de periculosidade pelo armazenamento inadequado de tanques de combustíveis prediais, nos seguintes termos: a) até abril de 2014, no prédio prata, havia dois tanques de óleo diesel de 284,13 litros, que nunca alcançavam tal volume, limitando-se a 240 litros, em função de boia de contenção de nível; b) de abril de 2014, no prédio prata, até janeiro de 2016, havia dois tanques de óleo diesel, totalizando 260 litros; c) até janeiro de 2016, no prédio cinza, havia quatro tanques de óleo diesel, com capacidade total de 1.000 litros; e d) os tanques não eram enterrados. Portanto, não há óbice de natureza processual para o exame aprofundado da matéria, especialmente no que se refere ao atendimento da Súmula 126 do TST. II. Com efeito, a aferição de periculosidade gerada pelo armazenamento de inflamáveis observa a Norma Regulamentadora 16, já que a NR 20, ambas do Ministério do Trabalho, cuida de normativa sobre a administração de líquidos combustíveis e inflamáveis. Em tese, o desrespeito da NR 20 acarretaria tão somente ao infrator a imposição administrativa de multa, pois ali nada se trata sobre o direito ao adicional de periculosidade em função da exposição a inflamáveis. Todavia, a jurisprudência deu leitura mais abrangente a NR 20. E sistematicamente, a resposta judicial aos casos levados ao seu crivo para deferir, ou não, nesses casos, o adicional de periculosidade, concentrou-se em dois pontos: 1) medição volumétrica dos tanques, e 2) os tanques não enterrados geram, independentemente do volume dos reservatórios, direto ao adicional de periculosidade, critérios fixados pela jurisprudência do TST. Observo que, após a edição da Portaria SIT 308, de 29 de fevereiro de 2012, que alterara a redação da NR 20, não há amparo legal para se caracterizar a periculosidade unicamente pela existência de tanque de óleo diesel com armazenamento superior a 250 litros, enterrados, ou não, porque estes passaram a ser permitidos pela legislação. III. Não bastasse isso, a discussão recursal dos presentes autos se resume da seguinte maneira: na sentença se descartou parcialmente o laudo pericial, que não identificou ambiente laboral a justificar o pagamento de adicional de periculosidade; no entanto, a partir de dados da mesma perícia, considerou-se apenas a mediação volumétrica total dos reservatórios de combustível e a ausência de enterramento desses fatídicos tanques para se concluir que todo o restante da prova técnica invalida-se em função desses únicos dados: a) desobediência do limite de 250 litros e b) recipientes não enterrados. A partir dessas duas observações, o sentenciante colacionou julgados do TST, que respaldam esse entendimento e condenou o banco reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade para todos os funcionários que ali prestavam serviços. Teor decisório mantido pelo acórdão regional. Frise-se: tanto a sentença quanto o acórdão regional dispensaram parcialmente o laudo pericial para aplicar a jurisprudência consolidada do TST, sem nenhum outro elemento técnico, apenas ilustrando a discussão a partir do volume do tanque de superfície. Em que pese o Tribunal a quo citar um laudo emprestado apresentado pela parte reclamada para robustecer seus fundamentos, o que se nota é que esse documento apenas serviu para reforçar a conclusão sobre o limite desobedecido de 250 litros de tanques não enterrado. De fato, nem tal limite foi desconsiderado, tendo em conta a bomba de contenção de nível e todos os laudos periciais apresentados (mencionados no acórdão regional), que analisam extensas questões técnicas, afastarem categoricamente o labor sob condições periculosas, pois adequadamente guarnecidos os tanques de combustíveis. IV. Assim, deve ser reformado o acórdão regional por má-aplicação da OJ 385 da SBDI-I do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001823-03.2015.5.02.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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