JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020483-45.2015.5.04.0404

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos 0020483-45.2015.5.04.0404, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA-RÉ (RIO GRANDE ENERGIA S.A.). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão da limitação da lide em face do rol de substituídos apresentados pelo sindicato-autor. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA.. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão da desconsideração dos afastamentos dos empregados no cálculo de verbas salariais deferidas. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS PELO SINDICATO-SUBSTITUTO. OMISSÃO CONFIGURADA.. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão do ônus da prova das diferenças salariais pretendidas pelo sindicato-substituto. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS A OITO HORAS. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 4.950-A/1966. SÚMULA Nº 370 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, v erifica-se que não foi analisada questão do adicional de 25% para a jornada de 8 horas contida nas razões de recurso de revista e renovada no agravo de instrumento da empresa ré. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E REAJUSTES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. A embargante aponta obscuridade na decisão ora embargada, pretendendo seja esclarecido o tema quanto ao valor do salário mínimo a ser observado no momento da contratação de cada substituído), bem como sua eventual correção, à luz da Súmula Vinculante nº 04. No caso, constam os seguintes esclarecimentos na fundamentação do acórdão ora embargado: a) a adoção do critério de congelamento da base de cálculo preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador no art. 5º da lei 4.950-A/66, bem como inviabiliza posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo, preservando o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988; b) merece destacar, ainda, o esclarecimento da decisão do STF no sentido de que " Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal) ". Nesse contexto, diante da clareza dos esclarecimentos constantes na decisão embargada, não há falar na obscuridade apontada. Embargos declaratórios não providos. II – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF NºS 53, 149 E 171 DO STF. CONTRADIÇÃO RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO COMO SALÁRIO MÍNIMO. Nos embargos declaratórios, o sindicato-autor alega contradição da decisão embargada, pois o dispositivo do acórdão embargado determinou que o cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos do piso salarial pela variação do salário mínimo, previsto no art. 5º da lei 4.950-A/66, seja limitado até 03/03/2022, enquanto, em face dos fundamentos do acórdão embargado, deveria constar a limitação da base de cálculo como salário mínimo vigente em 03/03/2022, tendo em vista ainda serem devidas diferenças salariais posteriores, desde que respeitado o congelamento da base de cálculo do piso mínimo da engenharia. De fato, a decisão embargada, ao determinar a limitação do cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso salarial até 03/03/2022 e não a limitação da base de cálculo do salário profissional, tendo como salário mínimo aquele vigente em 3/03/2022, mostrou-se contraditória em relação aos seus próprios fundamentos. Nesse contexto, a fim de sanar a contradição apontada, deve ser modificada a decisão embargada a fim de que passe a constar na sua parte dispositiva "dar provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do salário mínimo profissional, tendo como base de cálculo o congelamento do salário mínimo em 03/03/2022, parcelas vencidas e vincendas, até a observância pela empresa do piso salarial mínimo no pagamento mensal dos salários, conforme fixado na decisão do STF na ADPF 53, observando, ainda, que futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal), conforme liquidação de sentença.". Embargos declaratórios providos para sanar a contradição apontada, com efeito modificativo. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA-RÉ (RIO GRANDE ENERGIA S.A.). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, v erifica-se que o Regional apresentou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender direitos da categoria (Tese 823 do STF), destacando que, no caso concreto, o sindicato, substituto processual não restringiu o alcance de seu pedido ao rol apresentado, mas formulou pedido em benefício de TODOS os engenheiros da ré não abrangidos pela prescrição. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art 93, IX, da Constituição, neste ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional manifestou a contento da questão, asseverando que a empresa ré tinha possibilidade de apontar os afastamentos específicos de cada um dos empregados-substituídos. Não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art. 93, IX, da Constituição, neste ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS PELO SINDICATO-SUBSTITUTO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, consta no acórdão Regional que a sentença havia destacado que o salário do sr. Taric, em 2010 (e não 2009, conforme aponta a empresa), deveria ser R$4.335,00 pelos critérios da Lei 4.950-A/66, sendo de apenas 4.080,00, bem como havia consignado que o mesmo ocorre com os demais engenheiros indicados na mesma peça apresentada pelo sindicato autor. Assim, considerando os critérios da referida norma (Lei 4.950-A/66), bem ou mal, manteve a sentença, pois entendeu que o salário mínimo profissional dos engenheiros representados pelo reclamante segue a variação que se verificar no salário-mínimo. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a violação do art 93, IX, da Constituição, neste ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, neste tema. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS A OITO HORAS. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 4.950-A/1966. SÚMULA Nº 370 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Em face da aparente violação do art. 6º da Lei 4.950-A de 1966 e divergência jurisprudencial, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS A OITO HORAS. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 4.950-A/1966. SÚMULA Nº 370 DO TST. TEMA 216 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DESTA CORTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Em 2025, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 216), reafirmou a Súmula 370 do TST, fixando a seguinte tese obrigatória: Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. No caso, o Regional reformou a sentença por entender pela aplicação do percentual de 50% para a jornada de até 8 horas. Houve violação do art. 6º da Lei 4.950-A/66. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença quanto à aplicação do percentual de 25% ou 8,5 salários mínimos para o cálculo do salário mínimo profissional dos engenheiros para as jornadas contratadas a partir da sexta até o limite de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020483-45.2015.5.04.0404. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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