- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0239400-94.2007.5.02.0039, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA CELETISTA. A decisão regional está conforme a jurisprudência pacificada nesta Eg. Corte, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança todos os servidores públicos estaduais, independentemente do regime jurídico a que estejam sujeitos (celetistas ou estatutários). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO APÓS AS 5H DA MANHÃ. INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA . Comprovada divergência jurisprudencial válida e específica, o Agravo de Instrumento merece ser provido para o exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da parte são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos por ocasião da análise feita pela Corte Regional. Nesse contexto, torna-se inviável aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO DA FUNDAÇÃO CASA . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema nº 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana." Recurso de Revista não conhecido . TRABALHO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO APÓS À 5H DA MANHÃ. INCIDÊNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA . Nos termos do § 2º do art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho realizado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Sendo aplicáveis às prorrogações do trabalho noturno as disposições constantes do Capítulo II da CLT, por força do § 5º do artigo 73 da CLT, conclui-se que, prorrogada a prestação de serviços no horário noturno para além das 5 horas, há de ser considerada a hora noturna reduzida no período referente à prorrogação. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0239400-94.2007.5.02.0039. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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