- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001515-19.2018.5.02.0074, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DIÁRIA OU SEMANAL. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação conjunta dos critérios de apuração das horas extras, condenou a reclamada a pagar tanto as horas excedentes à jornada de 8 horas, como as horas quediária ultrapassam o limite de jornada semanal de 44 horas, de forma cumulativa. Com efeito, o emprego simultâneo dos critérios não encontra respaldo legal, e provoca a repetição do pagamento de horas de trabalho, as quais devem ser computadas por um dos critérios - diário ou semanal-, nunca cumulativamente, sob pena de bis in idem . SALÁRIO IN NATURA . Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente no depoimento da sócia da reclamada, insuscetível de revisão a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001515-19.2018.5.02.0074. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.