- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0000249-34.2019.5.19.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 535, §8º, E 966, V, DO CPC. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Trata-se de ação rescisória em que o Município autor pretende a desconstituição de sentença homologatória de acordo com fundamento nos arts. 535, §8º, e 966, V, do CPC. O Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória ao fundamento de que " em sendo declarada inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal n. 1.669/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, resulta na procedência da ação rescisória " por violação do art. 61, §1º, II da CF. O acordão embargado extinguiu a ação sem resolução de mérito por considerar a rescisória meio inadequado de impugnação do acordo. Com parcial razão. De fato, sentença homologatória de acordo é passível de desconstituição por ação rescisória. No entanto, não prospera o corte rescisório por violação de artigos indicados, uma vez que a questão controvertida não foi solucionada sob o enfoque de tais normas, o que enseja a incidência da Súmula 298 do TST. Até porque, a decisão rescindenda limitou-se a homologar o ajuste formalizado entre Sindicato e Município, sem tecer qualquer consideração sobre os termos da avença nem externar fundamentos de convencimento, não há falar em violação de lei. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula nº 298, IV, do TST, segundo a qual a sentença meramente homologatória, desprovida de fundamentação expressa, não comporta rescisão por ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria de direito invocada. Ademais, nem sequer prospera a rescisão com base no art. 535, §8º, do CPC. Sobre o tema, esta SBDI-2, no julgamento do processo ROT-229-43.2019.5.19.0000, fixou tese pela inaplicabilidade da hipótese do art. 535, § 8º, do CPC nos casos de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado. Portanto, sob qualquer viés não é possível a procedência pretendida pelo autor. Diante do exposto, a presente ação merece ser julgada improcedente. Embargos de declaração acolhidos para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-34.2019.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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