- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010848-03.2020.5.03.0013, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 12/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não logra demonstrar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o v. acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado, tendo consignado os motivos pelos quais manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa. Entendeu aquela c. Corte, a partir da prova colacionada pela parte autora, que a concepção não se deu no curso do aviso prévio indenizado, a ensejar o reconhecimento do direito à estabilidade gestante por ocasião da dispensa. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social "#Não Demita", de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. É incontroverso que o Banco réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19 no país, movimento denominado "#Não Demita". Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a adesão do empregador ao movimento "#Não Demita", ajustado entre os Bancos aderentes como forma de preservar empregos e evitar demissões durante a pandemia do COVID-19, não gera lastro jurídico para estabilidade ou garantia provisória de emprego, configurando-se mero propósito sem caráter obrigatório. 4. A despeito da eficácia jurídica que possa ser atribuída ao referido compromisso, lançado no mês de abril de 2020, observa-se do contido no acórdão regional que a sua duração foi limitada ao período de 60 dias, tendo a dispensa da parte autora ocorrida posteriormente a esse período, em 14/09/2000. 5. Além disso, não tendo sido reconhecida a estabilidade gestante, tem-se que, ao tempo da dispensa, a autora não era detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva, motivo pelo qual deve ser mantido o r. acórdão regional que indeferiu o pedido de nulidade da dispensa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010848-03.2020.5.03.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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