- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0001304-63.2015.5.09.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCLARECIMENTOS. 1. O sindicato alega que o v. acórdão foi omisso e contraditório ao limitar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor ultrapassar os dez minutos diários previstos na Súmula 366 do TST. Aponta ainda omissão e contradição em relação aos honorários, sustentando que não é válido fazer uso do mesmo óbice processual para negar o exame do pedido feito na revista, bem como em relação à limitação da competência territorial, sob o argumento de que realizou a transcrição do trecho do acórdão, com o devido destaque. 2. Quanto às horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT , a decisão foi clara ao assentar que é irrelevante a duração da jornada extraordinária para concessão do intervalo, mas que devem ser consideradas, evidentemente, as normas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho, inclusive a Súmula 366/TST. Assim, não há falar em omissão ou contradição na decisão que considerou a aplicação da referida súmula. 3. Em relação aos honorários advocatícios , constou do acórdão embargado que caberia ao TRT, quando da reforma da sentença de improcedência, analisar o pedido da verba honorária, uma vez que a apelação devolve o conhecimento da matéria impugnada. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao recurso de revista, o qual, por ostentar natureza extraordinária, requer a demonstração de prequestionamento, ou seja, a adoção de tese acerca do direito objetivo (Súmula 297/TST) e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 422, I, do TST). Por essa razão não há como conhecer do recurso por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 ou contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, e à O.J. 348 da SBDI-1 do TST, uma vez que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob tais enfoques . 4. Por fim, não assiste razão à parte quanto à limitação da competência territorial , visto que o autor efetivamente transcreveu a integralidade da decisão regional. Ressalte-se que o destaque realizado pela parte se refere às suas próprias razões de embargos de declaração. 5. Nesse esteio, tem-se que a decisão não merece qualquer reparo, mas apenas os esclarecimentos antes prestados. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001304-63.2015.5.09.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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