- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000446-19.2024.5.08.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRABALHO PRESTADO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DAS NORMAS INVOCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da decisão rescindenda que não reconheceu o dano moral sofrido pelo acidente de trabalho ocorrido no trabalho de construção civil. O pleito rescisório veio calcado em violação manifesta dos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil; 2º, § 2º, da CLT; 5º V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição. II – No caso concreto, o magistrado de primeiro grau, embora reconhecesse a ocorrência do acidente de trabalho, afastou a responsabilidade dos empregadores sob o fundamento de que o reclamante não comprovou nem o dano moral sofrido, nem a culpa ou dolo dos tomadores de serviço. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve integralmente a sentença de piso. III – Ocorre que, em detida análise dos autos, verifica-se que a questão não foi analisada sob a ótica trazida nesta ação rescisória. Isto é, a Corte de origem, no acórdão rescindendo, em momento algum registrou que os serviços prestados pelo reclamante tivessem sido executados no âmbito da construção civil, tampouco que estivessem enquadrados em qualquer ramo de atividade de risco acentuado. O Tribunal Regional limitou-se a transcrever, no relatório, as alegações recursais do demandante. No momento de decidir, proferiu julgamento calcado exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Óbice da Súmula 298, I, do TST. IV – Além disso, para se alcançar a tese trazida pelo reclamante, seria necessária a incursão no caderno probatório da ação subjacente, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. V – Por fim, verifica-se que a causa petendi desta ação não impugnou o segundo fundamento da decisão rescindenda, qual seja a ausência de ocorrência de dano ao reclamante, de modo que a pretensão também esbarra na OJ 112 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000446-19.2024.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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