- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-18.2024.5.10.0018, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Assim, observada que a discussão é eminentemente infraconstitucional, incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Precedentes. Nesse contexto, constatado que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide, no particular, a Súmula nº 333 do TST a obstar a intervenção deste Tribunal Superior no feito. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000122-18.2024.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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