- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-25.2022.5.11.0018, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque aquele órgão julgador, expressamente, consignou sua conclusão no sentido de que " o universo das provas aponta que a doença do reclamante não foi causada nem agravada pelo trabalho, infirmando a prova técnica produzida" . Quanto aos depoimentos, o TRT foi claro, ao se manifestar no sentido de que " O conjunto dos depoimentos aponta em direção contrária a tese da inicial. Em nenhum momento ficou demonstrada a existência de um ambiente de trabalho nocivo, com cobranças constantes de metas abusivas. Pelo contrário, o reclamante e sua testemunha declararam não serem responsáveis por uma carteira de clientes, portanto a cobrança maior certamente recaía sobre seus respectivos superiores hierárquicos, os gerentes. Da parte desses, não foi demonstrada a prática de humilhação ou ameaça, mas apenas a cobrança cotidiana normal, inerente ao cargo de bancário ". Acrescente-se que o TRT também levou em consideração o " tempo considerável (quase dez anos) " e o fato do reclamante não ter sofrido " nenhuma penalidade disciplinar relacionada ao não atingimento de metas, ou a desídia, ou a qualquer outra conduta que pudesse ser atribuída à cobrança excessiva de resultados por parte do empregador ". Especificamente ao fato de o reclamante ter dado ciência ao empregador acerca de seus problemas psicológicos ainda durante o afastamento clínico, o TRT se manifestou no sentido de que tal circunstância não infirmaria a conclusão adotada, sob os seguintes fundamentos: " Primeiro porque o banco já estava ciente da situação de saúde do reclamante, pelo próprio atestado médico apresentado, segundo porque o nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho foi excluído, mediante clara e suficiente fundamentação ". Cabe referir que as mencionadas omissões consistem, na verdade, em insurgência recursal, utilizada com o propósito de questionar a correção do julgado e, especialmente, a valoração da prova, e obter a alteração da decisão, sendo que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade, eis que consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão para adequá-la, de forma harmônica, aos limites nela traçados. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA - DOENÇA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O cerne da controvérsia consiste na prova do nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante e sua atividade laboral. No caso, o TRT, soberano no exame dos fatos e provas, verificou que " o universo das provas aponta que a doença do reclamante não foi causada nem agravada pelo trabalho, infirmando a prova técnica produzida" , em decisão devidamente fundamentada. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Nota-se que o Colegiado a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 371 do CPC/2015, apreciando as provas constantes dos autos e indicando no acórdão recorrido as razões da formação de seu convencimento. Ademais, cabe referir que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos (artigo 479 do CPC), o que ocorreu no presente caso, no qual a Corte a quo se convenceu pela ausência de nexo causal, tendo em vista o " universo das provas " que infirmou a prova técnica produzida, não cabendo a esta Corte valorar as provas dos autos, pois para isso teria que ultrapassar o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, o que não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto de provas, em especial, na prova oral dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Portanto, há que se manter o acórdão regional que reformou a sentença para afastar a responsabilidade civil do empregador, julgando improcedentes todas as parcelas dela decorrentes e que prejudicou a análise do recurso ordinário do reclamante no tema referente à estabilidade acidentária provisória. A Súmula 378, II, do TST é inespecífica, eis que não trata da prejudicialidade do exame da questão da estabilidade por doença equiparada a acidente de trabalho, por verificação de ausência de nexo causal/concausal entre a doença do reclamante e a sua atividade laboral. Aplicabilidade da Súmula 296, I, do TST. Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, ora porque, a teor do artigo 896, "a", da CLT, são oriundos de Turmas desta Corte, ora porque são inespecíficos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000855-25.2022.5.11.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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