- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010228-13.2019.5.03.0017, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 396, I, DO TST . 1 - Nos termos do art. 475 da CLT e da Súmula nº 160 do TST, o cancelamento da aposentadoria por invalidez assegura ao empregado o retorno à função ocupada ao tempo da aposentadoria, uma vez que o contrato de trabalho encontrava-se apenas suspenso. 2 – Todavia, em se tratando de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 396, I, estabelece que, exaurido o período de garantia de emprego, não é assegurada a reintegração, mas apenas o pagamento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa (ou alta previdenciária) e o final do lapso estabilitário. 3 – No caso concreto, verificado o decurso do prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário no curso da demanda, a manutenção da ordem de reintegração pelo Tribunal Regional configura contrariedade ao referido verbete sumular, impondo-se a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010228-13.2019.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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