- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Embargos 0000512-25.2011.5.15.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a decisão proferida pela Eg. 3ª Turma registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional (laudo pericial e testemunhas), a existência de nexo de causalidade entre o labor prestado pela Autora e a patologia que o acomete, visto que a função desempenhada apresentava riscos ergonômicos (carregamento de peso). Consignou que, mesmo se tratando de doença pré-existente, o labor resultou em agravamento da doença, o que enseja a responsabilidade da Embargante. Afastou, assim, a suscitada nulidade do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi ofertada. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, inclusive nos embargos de declaração, não obstante contrária aos interesses da Embargante . JULGAMENTO EXTRA PETITA . DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No que se refere ao julgamento extra petita , o Colegiado destacou que a decisão Regional não excluiu a causa de pedir lançada na petição inicial. Asseverou que as pretensões autorais foram apresentadas de forma a não deixar dúvidas quanto ao pedido, haja vista o registro acerca do peso manuseado para desempenho do trabalho. Concluiu, portanto, que não houve condenação fora dos limites. Nesse cenário, o aresto trazido a cotejo não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que no paradigma apontado o pedido foi relativo à condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entretanto na fundamentação a causa de pedir relaciona-se com estresse em razão de pressão e desgastes no labor. No caso vertente, o acórdão impugnado asseverou, expressamente, a ausência de julgamento extra petita porquanto o pedido da Reclamante embasa-se no peso elevado para desempenho das atividades laborais que resultou na incapacidade total e permanente, não havendo falar em exclusão da causa de pedir. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No que se refere ao quantum indenizatório por danos morais, observa-se que os arestos colacionados, também não se prestam para o confronto de teses visto que concluem que o valor da condenação foi excessivo, considerada a ausência de culpa exclusiva do Reclamado e o caráter degenerativo da doença. No caso em tela, houve registro da existência de nexo causal, do agravamento da patologia que, conforme já informado, resultou em incapacidade total. Também ficou claro que o valor condenatório atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse cenário, observa-se que para a fixação do montante indenizatório dever-se-á levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000512-25.2011.5.15.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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