- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0009582-11.2025.5.15.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMESSA DE BONIFICAÇÃO SOBRE VENDAS. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2 DO TST. 1. Discute-se, nos autos, a existência de promessa de pagamento de comissões ao trabalhador. 2. A pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da OJ 112 desta Subseção, segundo a qual " Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 3. No caso concreto, o indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes de promessa de comissionamento pautou-se, inicialmente, na ausência de valor probante dos documentos juntados de forma extemporânea e em língua estrangeira. Contudo, a Corte Regional avançou no exame da matéria para assentar que, mesmo se fossem admitidos os documentos, " ainda assim o Reclamante não conseguiria alcançar o direito pleiteado ". 4. E isso se deu por dois fundamentos adicionais: a) " A existência de tratativas anteriores à celebração do contrato de trabalho não significa reconhecer que, ao final da negociação, todas as exigências apresentadas tenham sido, de fato, aceitas pelas partes "; e b) " ainda trabalhando com a hipótese de que as partes tivessem, de fato, celebrado de forma extracontratual a bonificação indicada pelo Reclamante, o direito à sua percepção estaria fulminado pela prescrição quinquenal ". 5. Por outro lado, na ação rescisória, o autor investe apenas contra o fundamento principal de improcedência da ação, reiterando a necessidade de admitir como meio de prova os documentos apresentados na ação subjacente, ainda que de forma extemporânea e em língua estrangeira. 6. Ausente causa de pedir apta a desconstituir a conclusão obtida no acórdão rescindendo, de que os documentos representavam meras tratativas não necessariamente aceitas pelos contratantes, bem como de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição total, inviável cogitar-se de rescisão do julgado, na forma da OJ 112 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009582-11.2025.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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