- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001878-30.2017.5.06.0144, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ENQUADRAMENTO SINDICAL – DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MOTOCICLETA. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. MOTOCICLETA. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu a indenização por desgaste de motocicleta sob o fundamento que o reclamante não demonstrou despesas superiores ao reembolso pago pela empresa. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o prisma do princípio da alteridade (art. 2º, caput , da CLT), estabelece que o uso de veículo próprio do empregado em serviço gera o dever de indenizar o desgaste patrimonial, sendo desnecessária a prova de gastos específicos por tratar-se de fato notório (art. 374, I, do CPC). Ao condicionar o direito à comprovação de prejuízo excedente, a decisão recorrida transfere indevidamente ao trabalhador os riscos do empreendimento e os custos operacionais da atividade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SEM REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incidência da Súmula 340 do TST sobre a totalidade da jornada extraordinária, sob o fundamento de que a apuração das horas extras não comporta distinção entre as tarefas executadas ou entre os períodos com e sem vendas. Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente da SbDI-1, estabelece que a ratio decidendi da Súmula 340 do TST pressupõe que a hora trabalhada em sobrejornada seja efetivamente remunerada pelo incremento das comissões. Assim, quando o empregado desempenha atividades burocráticas, administrativas ou participa de reuniões que inviabilizam a realização de vendas, o referido verbete sumulado é inaplicável, sendo devido o pagamento do valor da hora integral acrescido do adicional respectivo. Ao considerar irrelevante a natureza das tarefas desempenhadas no período extraordinário para a definição da base de cálculo da parcela, o acórdão regional incorreu em má aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001878-30.2017.5.06.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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