JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 1001824-37.2017.5.02.0054

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 1001824-37.2017.5.02.0054, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/07/2026

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do agravo interno da Reclamante, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a novo exame do recurso. Embargos de declaração providos para proceder a novo exame do agravo interno. B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 93, IX, da CF/88 . Agravo provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se, nos autos, se a Reclamante, na função de caixa bancária, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, acórdão publicado em 14/3/2025, fixou a seguinte tese vinculante: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva .". Ou seja, o Pleno desta Corte firmou o entendimento de que o direito ao intervalo do caixa bancário, de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, independe do trabalho preponderante ou exclusivo na atividade de digitação, salvo se a norma coletiva ou interna expressamente previr a exclusividade ou preponderância da atividade. Na hipótese, o acórdão regional, na análise do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Reclamada e o Ministério Público, apenas consignou que " o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a reclamada o D. Ministério Público do Trabalho não afasta a conclusão do V. Acórdão, porquanto, in casu, a própria reclamante confessou (artigo 389 do NCPC), em audiência, que não se ativava unicamente na função de digitadora, desempenhando atividades diversas, tais como avaliar joias, imprimir contratos, colher assinaturas, entregar numerário aos clientes, recebendo-os em seu guichê e explicando-lhes o funcionamento de contratos, dentre outras ". Afirmou, ainda, que " eventual inobservância à previsão de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (item nº 3 - fl. 289) não tem o condão de implicar o pagamento de horas extras ". Contudo, conforme já consignado, o fato de a Reclamante não exercer com exclusividade a digitação não constitui óbice à obtenção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, salvo se houver essa ressalva em norma coletiva ou interna da Reclamada. O Tribunal Regional, contudo, não obstante tenha sido provocado por embargos de declaração, não respondeu ao questionamento da Reclamante sobre se o Termo de Ajustamento de Conduta previu o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, aos caixas bancários, sem exigir a exclusividade da digitação. Nesse contexto, conclui-se que a Parte Reclamante logrou demonstrar que o referido questionamento suscitado nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional é essencial para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Entretanto, como já visto, o Tribunal Regional permaneceu silente acerca de questão fática imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional e que permitiriam a este Tribunal Superior julgar a matéria em todas as suas nuances, sobretudo considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297). Por fim, não se olvide que a fundamentação das decisões regionais deve se revestir da desejada amplitude, visto ser vedado a este Tribunal Superior proceder ao reexame de fatos e provas, além de necessitar da observância ao prequestionamento das matérias devolvidas à apreciação. Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001824-37.2017.5.02.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.)
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