- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001945-19.2017.5.09.0594, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. LEI Nº 5.811/1972. O Tribunal Regional, ao interpretar a norma coletiva aplicável, concluiu que inexiste autorização para a compensação de jornada ou instituição de banco de horas. Tratando-se de controvérsia dirimida exclusivamente à luz da interpretação das cláusulas convencionais, sem discussão acerca da validade do instrumento coletivo ou da disponibilidade dos direitos pactuados, não se constata violação ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República. A Lei nº 5.811/1972 não autoriza, por si só, a adoção do regime de banco de horas, limitando-se a disciplinar a disponibilidade do empregado durante o intervalo intrajornada, mediante pagamento. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNO. PEDIDO DE ABATIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AS PARCELAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou que as horas extras decorrentes da prestação de labor extraordinário não se confundem com a parcela paga a título de troca de turno, por possuírem fundamentos distintos à luz das normas coletivas aplicáveis. A pretensão recursal demanda reexame da interpretação conferida pelo Tribunal Regional às cláusulas normativas incidentes ao caso concreto, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS, ATRASOS. Ausente de amparo legal a pretensão da reclamada de que as horas computadas para compensação (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos verificados) sejam deduzidas, não há falar em enriquecimento ilícito do autor. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte redação: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". 2. Desta forma, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega pro-vimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 184 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001945-19.2017.5.09.0594. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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