- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000988-59.2024.5.09.0016, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) E "EXTRA BÔNUS". NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão regional consignou que o PIV consiste em prêmio pago em razão do atingimento de metas, em contrato iniciado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, hipótese em que, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, as parcelas não possuem natureza salarial. 2. Quanto às diferenças postuladas, registrou que a parte autora não demonstrou falhas na apuração dos resultados. A esse respeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual incumbe ao empregado comprovar as diferenças devidas quando não negado o pagamento da parcela, mas apenas alegada incorreção nos valores quitados. Ressalva de entendimento desta Relatora, no particular. 3. No mais, o acolhimento da pretensão da parte, no sentido de que existiram falhas na apuração dos resultados e de que lhe seriam devidas diferenças, somente seria possível a partir do reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000988-59.2024.5.09.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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