- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020035-27.2022.5.04.0372, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em virtude do não fornecimento de equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições consideradas periculosas. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a insuficiência ou ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. Não se trata de dano in re ipsa , porquanto não prescinde de inequívoca comprovação do abalo moral sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal). Precedentes. Ante o exposto, a decisão do Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, X, da CR, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020035-27.2022.5.04.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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