- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020132-23.2024.5.04.0771, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. 1. Esta c. Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que arbitrou o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por vislumbrar possível afronta ao artigo 223-G, §1º, III da CLT, é aconselhável o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. Uma vez constatado que a parte efetivamente logrou êxito em desconstituir os fundamentos trazidos no despacho denegatório, bem como diante da potencial dissonância entre a tese firmada pela Corte regional e o conteúdo afronta ao artigo 223-G, §1º, III da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 2. Na hipótese, a eg. Corte regional arbitrou o valor da indenização por danos morais, em razão do cancelamento do plano de saúde da reclamante, enquanto em afastamento previdenciário, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Extrai-se do acórdão regional a existência de uma circunstância agravante, qual seja – que no caso, o plano de saúde fora suspenso por falta de pagamento, em que pese a agravante estar em afastamento previdenciário e a reclamada ter permanecido emitindo contracheques, " nos quais anotava como saldo devedor o valor do plano (id. 3c76fa3, fl. 208 pdf), pelo que, sem que a reclamante tenha recebido qualquer notificação, é possível o entendimento de que seria posteriormente descontada ". 4. Esta Corte, em casos análogos, defere valores entre $ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor se mostra dissonante dos parâmetros adotados, sendo necessária a adequação do montante arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020132-23.2024.5.04.0771. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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