JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100406-23.2021.5.01.0266

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
03/08/2026

TST – Recurso de Revista 0100406-23.2021.5.01.0266, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSDENDÊNCIA POLÍTICA. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador bancário, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco em adesão ao movimento social "#NÃO DEMITA", de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. O col. Tribunal Regional entendeu que a dispensa seria nula, sob o fundamento de que "no Estado do Rio de Janeiro, até 1º de julho de 2022, data do encerramento do estado de calamidade pública previsto na Lei Estadual 8.794/20 e no Decreto 47.870/21, entende-se pela preservação do compromisso público de não dispensar durante a crise provocada pela pandemia. Tendo a dispensa da demandante acontecido em 27.11.2020 há evidente nulidade no ato de rompimento contratual". Sem adentrar no exame dos efeitos jurídicos do compromisso público assumido pelo banco, visto que o Órgão Especial deste Tribunal Superior já decidiu que "seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica" (CorPar1000042-75.2021.5.00.0000, Rel. Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/06/2021), o fato é que a dispensa do autor ocorreu em 27/11/2020, após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. Tendo em vista que o poder potestativo do empregador de dispensar seus empregados encontra amparo no art. 2º da CLT e que, no período em que fora efetivada a rescisão contratual, já não mais vigorava o compromisso firmado pelo banco, não há que se cogitar de ilegalidade/nulidade da dispensa. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o compromisso assumido pelo empregador, em adesão espontânea ao movimento social "#NÃO DEMITA", não criou espécie de garantia provisória ou estabilidade para os empregados, não interferindo, assim, no direito potestativo de dispensa dos empregados. Apesar da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro durante o lapso da dispensa do reclamante, a regularidade desta se mantém, visto que o ato emergencial estadual apenas determinou a suspensão de prazos previstos na Lei Complementar n.º 101/2000. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100406-23.2021.5.01.0266. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100825-40.2020.5.01.0246

7ª Turma · Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE · j. 04/08/2026

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "#NÃO DEMITA". COVID-19. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. TEMA 114 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador durant…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100603-41.2021.5.01.0051

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA ”. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre declaração de nulidade de dispensa do trabalhador bancário, ocorrida em junho/2021, ou seja, após o exaurimento do…

Recurso de Revista 0100995-03.2020.5.01.0055

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se o denominado movimento #NãoDemita, consubstanciado no pacto firmado entre os grandes bancos brasileiros de nã…

Recurso de Revista 0100960-21.2021.5.01.0051

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 08/10/2025

EMENTA: CMB/ge/csl/hks AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. “MOVIMENTO “#NÃODEMITA” SURGIDO NA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS DEMISSÕES PELO PRAZO DE 60 DIAS. EMPRESA QUE ADERIU PUBLICAMENTE AO MOVIMENTO. DEMISSÃO APÓS O PERÍODO ESTIPULADO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a dispensa do reclamante, levada a efei…

Agravo 0100663-42.2021.5.01.0074

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . AUSÊNCI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.