JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000068-95.2021.5.05.0018

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000068-95.2021.5.05.0018, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . Ante a possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO . O Tribunal de origem limitou-se a registrar que: restou comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que o autor não detinha subordinados, estando hierarquicamente ligado ao Gerente Geral da agência; permaneceu incontroverso que o empregado exercia função gerencial, sendo responsável por uma carteira de clientes e no período em que atuou como Gerente Assistente, o próprio autor confirmou que desempenhava atividades que exigiam um elevado grau de fidúcia por parte do empregador. Nos Embargos de Declaração opostos, o Recorrente buscou o pronunciamento expresso do Colegiado acerca de fatos relevantes extraídos da prova testemunhal, a fim de sanar a omissão alegada. Especificamente, o Recorrente destacou os seguintes pontos probatórios que, em sua visão, corroboram a ausência de exercício de cargo de confiança: a preposta teria confessado que, na função de Gerente Assistente, o autor não possuía subordinados e não detinha autonomia para liberar operações bancárias; a testemunha ouvida a pedido do própria Ré teria confirmado que o Gerente Assistente desempenha predominantemente a parte operacional, enquanto o Gerente de Relacionamento foca nas atividades de venda (comercial), como a oferta de empréstimos, capitalização, consórcio e financiamento de veículos. A testemunha ainda ressaltou que a parte de lançamento da operação no sistema era de responsabilidade do Gerente Assistente. O objetivo do Recorrente, ao suscitar tais pontos nos Embargos, foi forçar o Tribunal a se manifestar sobre a prova que, segundo ele, desqualifica o exercício de função de confiança, especialmente a quebra de fidúcia máxima atestada pela própria prova da Ré. Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. No caso em tela, a omissão na análise e valoração da prova produzida pela própria parte Ré revela-se determinante para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório, no que tange às atividades exercidas no cargo de Gerente Assistente e Gerente de Relacionamento possui a capacidade de afastar ou confirmar a fidúcia especial demandada pelo § 2º do artigo 224 da CLT. Essa ausência de análise completa do contexto probatório implica que o decisum regional está desprovido de fundamentação completa sobre o conjunto probatório relevante, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-95.2021.5.05.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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