- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000353-70.2022.5.10.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. SÚMULA 410 DO TST. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Diante das premissas de que foi a reclamante quem pediu demissão, sem vício de manifestação da vontade, com homologação pelo sindicato, é inviável, sem revolvimento de fatos e provas, considerar que a reclamante não pediu demissão ou que a pediu sob coação ou em razão de "não adaptação em outra função, tendo de laborar em pé todo o horário de trabalho". Nesse contexto, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC, não havendo como reconhecer a invocada violação manifesta do art. 118 da Lei nº 8.213/91, no tocante ao reconhecimento do direito do segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, ante o óbice da Súmula 410 do TST. É inviável, em ação rescisória, reconhecer violação manifesta do princípio da irrenunciabilidade de direitos porque esse princípio não consta expressamente de nenhuma norma jurídica. 2 - Não se está diante de erro de fato porque a conclusão no sentido de que se há pedido de demissão, conforme declaração manuscrita da empregada e TRCT, com homologação pelo sindicato, não há direito à indenização pela estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decorre de pronunciamento judicial esmiuçando a prova, não sendo um erro de percepção quanto aos fatos postos, inclusive, com relação à existência de ressalva no termo de rescisão de contrato de trabalho -TRCT de que conste que a "ex-empregada questionou neste ato que sofreu acidente do trabalho e não contou com auxílio algum por parte da empresa". Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000353-70.2022.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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