JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000536-77.2019.5.10.0022

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0000536-77.2019.5.10.0022, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Inviável o exame da alegada nulidade por não ter sido arguida nas razões do recurso de revista, mas apenas na minuta de agravo, em nítida inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO COMO DOCENTE. O Tribunal a quo , após atenta análise do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que " é professora a reclamante " (pág. 778), aduzindo os seguintes fundamentos: "Percebe-se que a atividade desempenhada pela reclamante (orientadora jurídica) envolve, a um só tempo, a supervisão de uma atividade de prestação de serviços à comunidade (extensão) e, nesta prestação, o processo de aprendizado por parte do aluno, mediante a prática (ensino). Assim, a atividade de extensão é, ela própria, na medida em que supervisionada e avaliada, processo de ensino. Trata-se de uma relação complexa, nos termos postos na Constituição da República, que abrange, portanto, a extensão (serviço à comunidade) e o ensino (prática)." Diante das premissas consignadas pelo Tribunal a quo , insuscetíveis de reexame por esta Corte (Súmula 126), o v. acórdão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior que trata da matéria. Precedentes. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000536-77.2019.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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