- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0011166-42.2019.5.18.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V e VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. VALIDADE DO ATO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS INAPTAS A MACULAR A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Na hipótese dos autos , revela-se válida a notificação cumprida por oficial de justiça nas dependências da empresa, recebida por pessoa identificada como empregada da reclamada, com recebimento de contrafé e ciência do mandado, sendo a certidão do meirinho dotada de presunção relativa de veracidade. Eventuais falhas meramente formais na documentação do cumprimento do mandado não possuem aptidão para invalidar a citação efetivamente aperfeiçoada. Inviável, ademais, o corte rescisório fundado em erro de fato, quando inexistente falsa percepção do juízo acerca de premissa fática essencial ao julgado, sobretudo diante da regular notificação da parte e da legítima incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011166-42.2019.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.