JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0003273-60.2022.5.12.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0003273-60.2022.5.12.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 33 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 99 DA SBDI-2 DO TST. A matéria relativa à configuração do grupo econômico foi debatida e decidida na fase de conhecimento do processo subjacente, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Nessas circunstâncias, não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação própria destinada à desconstituição de decisão transitada em julgado. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 5º, III, veda a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, entendimento igualmente consagrado na Súmula 33 do TST e na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST. A existência de ação rescisória confirma que a via adequada para a desconstituição da coisa julgada é aquela prevista na legislação processual, não se confundindo com a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Pugnam as recorrentes pela exclusão da multa por embargos protelatórios imposta no acórdão ora recorrido. Da análise das razões recursais de embargos de declaração, resta nítido que a intenção do autor foi obter manifestação acerca das questões aviadas no acórdão embargado quanto à matéria relativa aos honorários advocatícios. Logo, ficou evidenciado apenas o exercício do direito de defesa, nos exatos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003273-60.2022.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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