JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001261-71.2019.5.07.0015

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Agravo 0001261-71.2019.5.07.0015, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E O DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL JUNTO À COOPERATIVA. TEMA Nº 221 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1 desta Corte Superior. 2. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica de eventual perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos. Assim, inexistindo relação entre o objeto da cooperativa e os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 3. No presente caso, o autor ocupava o cargo de Diretor da Cooperativa de Consumo dos Gestores, Propagandistas e Vendedores do Estado do Ceará – COOPROVESCE no momento da dispensa. Registrou a Corte Regional que o objeto da cooperativa não se relaciona com a área de atuação do empregador (fabricação de medicamentos alopáticos para o consumo humano). Nesse contexto, indeferiu o pedido de reconhecimento do direito do autor à estabilidade provisória e à reintegração. 4. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior se firmou no sentido de que a ausência de relação entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Precedentes. 5. Ademais, cabe destacar que foi reafirmado o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, consubstanciado na OJ nº 365 da SBDI-1 do TST, acerca da imprescindibilidade da defesa de direitos da categoria profissional para o fim de concessão do direito à estabilidade provisória a membro de conselho fiscal de sindicato, no julgamento do Tema nº 221 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (acórdão publicado em 02/09/2025). Assim, por aplicação analógica da tese vinculante acima transcrita, melhor sorte não assiste ao agravante porque, consoante ressaltado pelo Tribunal a quo , "o reclamante não exercia qualquer função de representação profissional, junto à cooperativa, conforme amplamente relatado pela sentença" (pág. 1.303). Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001261-71.2019.5.07.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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