- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista 0001517-68.2015.5.02.0443, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, por ocasião do Incidente de Recursos Repetitivos n° 86 (processo n° RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), com relação aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, fixou a seguinte tese, in verbis : " Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ." Precedentes. Assim, o e. TRT, ao concluir que " a responsabilidade pelo controle da casa forte e do cofre denota exercício de função estratégica e de elevada fidúcia ", decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001517-68.2015.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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