- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0001029-17.2018.5.09.0863, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre os documentos (Normativo Alçada, Atas de Comitê de Crédito, Política Agências, Política Assinaturas e Procurações, Cartas e designação e assinatura autorizada), que comprovariam que os substituídos no exercício do Cargo de Gerente de Contas Pessoa Jurídica exerciam a função de confiança bancária (possuíam alçada superior a de caixas e escriturários, assinatura autorizada e procuração para assinar cheques e contratos em nome do banco, participam e votam no comitê de crédito da agência), nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: " O acórdão é claro quanto ao entendimento de que a configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). Após resumo dos argumentos trazidos pelas partes em inicial e defesa, menção a documentos pertinentes e transcrição dos depoimentos adotados como prova emprestada, concluiu-se que o gerente de contas pessoa jurídica não detém verdadeira autonomia decisória e desenvolve tarefas essencialmente operacionais sem função gerencial destacada. (§) Isso porque suas atividades se resumem a prospectar clientes PJ e gerir sua carteira, podendo realizar operações apenas dentro dos limites pré-aprovados pelo sistema, dependendo ainda assim do aval do gerente geral. Qualquer operação que exceda sua alçada depende de aprovação do comitê/departamento de crédito e liberação pelo gerente geral. Apesar de ter procuração para representar o banco, só pode fazê-lo em conjunto com o gerente geral. Soma-se a isso a circunstância de que o gerente de contas PJ, apesar de dar ordens de serviço aos seus assistentes, não tem poder para admitir, dispensar ou advertir funcionários, conceder férias/folgas ou controlar horário de trabalho. O fato de a atividade dos substituídos poder gerar algum tipo de prejuízo ao banco não se confunde com a hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Portanto, as atividades não detêm fidúcia diferenciada a ponto de autorizar o enquadramento na exceção legal . 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que, com base nos argumentos das partes, nos documentos e na prova testemunhal, os substituídos no exercício da função de "Gerente de Contas Pessoa Jurídica" não se enquadravam no exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, pois não caracterizado o exercício de especial fidúcia. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS DOS SUBSTITUÍDOS OCUPANTES DE CARGO DE GERENTE DE CONTAS PESSOA JURÍDICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " (...) Destaco, ainda, que do texto constitucional se extrai a legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, conforme artigo 8º, III (...) (§) Entendo que essa situação é constatada nos autos, tendo em vista que a pretensão formulada tem por objeto o pagamento de horas extras aos substituídos que exercem a função "gerente de contas pessoa jurídica" ao argumento de tais empregados não receberam pelo labor extra prestado na 7ª e 8ª hora trabalhada, uma vez que réu os considera ocupantes de função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. (§) Logo, a pretensão encontra-se fundada na mesma origem fática. Além de possuir origem comum e afetar vários empregados, traz como fundamento a pretensão relativa à jornada extraordinária, que se relaciona com questão de saúde e segurança do trabalho, transcendendo os direitos individuais em sentido estrito dos trabalhadores, configurando-se como interesse individual homogêneo, passível de ser postulado por meio de ação coletiva. (§) Quanto à outorga de poderes pelos sindicalizados, o STF já fixou entendimento no sentido de que a substituição processual sindical é ampla, dispensando qualquer requisito quanto à especificação dos empregados envolvidos. Não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a apreciação das situações individuais dos beneficiários da condenação pode ser feita por ocasião da liquidação de sentença ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos em decorrência da jornada diária de 6 horas aos substituídos ocupantes do cargo de "Gerente de Contas Pessoa Jurídica"), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. SUBSTITUÍDOS. GERENTES DE CONTAS PESSOA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, após resumo dos argumentos trazidos pelas partes em inicial e defesa, menção a documentos pertinentes e transcrição dos depoimentos adotados como prova emprestada, concluiu: "... o gerente de contas pessoa jurídica não exerce cargo de confiança, uma vez que não detém verdadeira autonomia decisória e desenvolve tarefas essencialmente operacionais sem função gerencial destacada. Isso porque suas atividades se resumem a prospectar clientes PJ e gerir sua carteira, podendo realizar operações apenas dentro dos limites pré-aprovados pelo sistema, dependendo ainda assim do aval do gerente geral. Qualquer operação que exceda sua alçada depende de aprovação do comitê/departamento de crédito e liberação pelo gerente geral. (§) Além disso, apesar de ter procuração para representar o banco, só pode fazê-lo em conjunto com o gerente geral. Soma-se a isso a circunstância de que o gerente de contas PJ, apesar de dar ordens de serviço aos seus assistentes, não tem poder para admitir, dispensar ou advertir funcionários, conceder férias/folgas ou controlar horário de trabalho. O fato de a atividade do autor poder gerar algum tipo de prejuízo ao banco não se confunde com a hipótese do § 2º do art. 224 da CLT ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pedido das 7ª e 8ª horas extras e reflexos. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 109 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... o valor da gratificação remunerava apenas a maior responsabilidade que o réu atribuía ao cargo dos substituídos, sem nenhuma vinculação com as horas trabalhadas além da jornada normal (de seis horas). Na verdade, a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras devidas, não havendo que se falar de seu abatimento (o que pressupõe pagamento sob o mesmo título), tampouco em "bis in idem" e enriquecimento ilícito, restando afastada eventual tese de afronta aos arts. 182, 884 e 885 do CC. Portanto, não é o caso de deferir somente o adicional de horas extras em relação às 7ª e 8ª horas. (§) Não se aplica ao caso o art. 876 do CC ("Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe âqguele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição"), pois não restou comprovado que os substituídos tenham recebido valores indevidos. Os valores recebidos correspondem ao tempo à disposição do réu e às atividades desenvolvidas em consequência do contrato de trabalho entre as partes ...". 2. Conforme os termos Súmula n. 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". Agravo conhecido e não provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo ao agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001029-17.2018.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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