JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-68.2018.5.09.0669

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-68.2018.5.09.0669, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional assentou que o reclamante estava submetido à exceção de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT, afirmando a sua maior responsabilidade nas atribuições desenvolvidas, bem como a remuneração diferenciada. Para tanto registrou que " o requisito objetivo, consistente no pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo ou em valor não inferior a 55% do valor do cargo efetivo de enquadramento, consoante previsão convencional (v.g. cl. 11ª da CCT 2012/2013 - fls. 449/450), trata-se de fato incontroverso.". A Corte de origem consignou, ainda, que "a prova produzida revelou o exercício, pelos substituídos, de atividades que exigiam do empregador fidúcia diferenciada, distinguindo-a dos demais empregados, consoante a prova emprestada dos autos de nº 0000903-94.2018.5.09.0562" (fl. 2409). Além disso, com base no ato normativo RH 183 000, invocado pelo próprio embargante, verificou-se da descrição da função gratificada e da linha de sucessão na rede de negócios da Caixa que o ‘supervisor de atendimento’ estava hierarquicamente acima dos ocupantes das funções de ‘assistente de agência’, ‘assistente de atendimento’ e ‘assistente regional’". Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pelo ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001627-68.2018.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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