- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021062-25.2022.5.04.0702, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 224, § 2°, da CLT exclui da jornada especial do bancário aqueles que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". 2. No caso em tela, o TRT consignou que " não há nada a indicar que os substituídos possuíssem especial fidúcia do empregador, visto que desempenhavam apenas atividades técnicas dos bancários", razão pela qual possuem direito à jornada reduzida (art. 224, "caput", da CLT) . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021062-25.2022.5.04.0702. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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