JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000312-68.2024.5.02.0411

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

TST – Recurso de Revista 1000312-68.2024.5.02.0411, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO. VALIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 41 DA TABELA DE IRR. 1. A autora não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, em que se conheceu e proveu o recurso de revista da Ré, para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para prosseguimento do exame do apelo, como entender de direito. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 41 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201 - DEJT 30/03/2026), fixou a tese jurídica de que " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". 3. Constou da decisão agravada que, não obstante o pagamento das custas processuais ter sido por terceiro estranho à lide, fora alcançada a finalidade do ato processual, uma vez que " a guia de recolhimento das custas processuais (pág. 1661) consigna expressamente o número do presente processo, bem como a identificação das partes envolvidas. Já o comprovante de pagamento (pág. 1662), embora indique como pagador final a empresa STELLMAR S C LTDA., apresenta plena correspondência quanto ao valor recolhido e ao código de barras da guia". 4. Evidenciado que as custas processuais foram recolhidas em nome de parte vinculada ao processo, por certo que a decisão agravada se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000312-68.2024.5.02.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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